Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 102/2023-RELT1

12.1 Os responsáveis sustentam as razões de sua irresignação basicamente sob os seguintes termos: Pugnam pela suspenção dos efeitos do Acórdão nº 478/2014 e dos atos executórios até que seja julgado o mérito desta Ação de Revisão; Sustentam a apresentação de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida buscando enquadrar a revisional na hipótese prevista no artigo 62, IV, da Lei Orgânica; Que a condenação não poderia prevalecer, haja vista que os fatos ocorreram em 2010, tendo sido fundamentados legalmente em norma interna vigente à época, sendo que as prestações de contas da verba de gabinete teriam ocorrido nos termos das Resoluções da Câmara Municipal e que em aludido período esta Corte de Contas teria o entendimento no sentido de aprovar as contas com ressalvas em casos análogos; Que a decisão teria se fundado em norma nova, posterior aos fatos, para condenar os responsáveis, para justificar seu argumento citam a Resolução nº 403/2013; Pugnam pela aplicação do princípio da segurança jurídica; Sustentam a legalidade da verba indenizatória de gabinete e que os vereadores não teriam auferido qualquer vantagem com o recebimento da referida verba; Que os repasses teriam sido realizados com a devida prestação de contas nos termos de normas vigentes à época, citam a apresentação de solicitações de compras/serviços, empenhos, ordens de pagamento, cópias de cheques e recibos emitidos pelos vereadores; Que não teria ocorrido dano ao erário e tampouco a comprovação concreta sobre eventual mal uso de verbas públicas; No que tange ao valor excedente relacionado ao pagamento de subsídio do presidente da Câmara, alegam que teria ocorrido um erro de informação do setor de Recursos Humanos da Câmara em relação ao valor do subsídio do Deputado Estadual daquela época, o qual teria confundido com o subsídio dos Deputados Federais; Que o valor pago a maior seria insignificante em relação ao total de recursos gerido pela Câmara; Por fim, pugnam pelo recebimento desta Ação de Revisão, com efeito suspensivo, para afastar a decisão condenatória suspendendo-se quaisquer atos executórios contra os requerentes; Que sejam aceitos como prova os documentos anexos; No mérito, pleiteiam que seja julgada procedente a Ação de Revisão anulando-se as cobranças dos débitos e multa aplicados; Alternativamente, pugnam pelo julgamento pela regularidade com ressalvas das respectivas Contas de Ordenador com afastamento das multas e débitos imputados; Que seja dado ciência aos advogados sobre a data do julgamento para realizarem sustentação oral.

 

DA ADMISSIBILIDADE

12.2 Inicialmente, quanto ao pedido relacionado à suspenção dos efeitos do Acórdão nº 478/2014 e dos atos executórios até que fosse julgado o mérito desta Ação de Revisão, destaco que pelo Despacho nº 72/2019 esta revisional já havia sido recebida pela Presidência deste TCE/TO apenas no efeito devolutivo ante às prescrições legais e regimentais desta Corte de Contas, o que, a meu ver, não merece reparo, não logrando êxito o pleito dos responsáveis.

12.3 Cumpre-nos agora fazer uma sintética abordagem acerca da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, que regulamenta a interposição de irresignações nesta Corte a partir do artigo 42. Nesse contexto, a Ação de Revisão está normatizada nos artigos 61 a 64 da mencionada lei, que assinalava, à época da propositura da presente Revisional, o prazo de 05 (cinco) anos para sua interposição, contados do trânsito em julgado da decisão.

12.4 O Regimento Interno deste Tribunal de Contas também consigna o procedimento da Ação de Revisão a partir do art. 251, impondo-se, como não poderia deixar de ser, o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento.

12.5 Assim sendo, o processamento da Ação de Revisão no âmbito deste Sodalício vincula-se, necessariamente, à observância das condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedidolegitimidade das partes e o interesse processual ou de agir.

12.6 Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e, posteriormente, a análise da pretensão revisional. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento da Ação de Revisão. Pois bem, o presente pedido revisional foi processado tendo em vista o 1º juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte de Contas, em cotejo com os §§ 1º e 2º do art. 63, da Lei nº 1.284/2001, nos termos do DESPACHO Nº 72/2019 (evento 04).

12.7 A par desses pressupostos, o cabimento da Ação de Revisão sujeita-se, ainda, a um prazo decadencial, pois o direito de propô-la extingue-se em 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da deliberação, consoante normativa vigente à época de sua propositura. 

12.8 In casu, verifica-se que o Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO - 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº. 1230, de 21/08/2014, transitou em julgado em 12/04/2018, ou seja, o marco inicial da contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos deu-se em 13/04/2018 e o limite final em 13/04/2023, sendo que a presente Ação de Revisão foi protocolizada em 21/01/2019, conforme Certidão de Tempestividade nº 75/2019 (evento 03).

12.9 Cumpre ressaltar que além dos pressupostos comuns a qualquer ação, a Ação Revisional, no âmbito desta Corte de Contas, ampara-se, ainda, a dois fatos básicos indispensáveis: a existência de decisão transitada em julgado e a invocação de algum dos motivos da revisibilidade do julgado taxativamente previstos no art. 62 da Lei nº 1.284/2001.

12.10 No caso em apreço os responsáveis buscam enquadrar esta Ação de Revisão na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 62, da Lei nº 1.284/2001, ou seja: superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

12.11 Nesse contexto, em que se analisa o enquadramento das questões suscitadas pelos responsáveis às hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 62 da LOTCE/TO, é importante esclarecer que, quanto à definição do termo documento novo, ao qual a LOTCE/TO faz alusão, a Coordenadoria de Recursos desta Corte de Contas traz elucidativas considerações na Análise de Recurso nº 61/2019, in verbis:

A novidade capaz de conferir ao documento do interessado o acesso ao pleito revisional é prevista no art. 62, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO. Importa salientar, todavia, que o dispositivo legal em evidência não esclarece o teor desta “novidade”, daí por que, à luz da regra disposta no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício, art. 15 do NCPC e da estreita similitude que o meio de impugnação em análise guarda com a ação rescisória prevista na legislação processual civil (CPC/73, art. 485 e NCPC, art. 966), é que valho-me da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – órgão constitucionalmente incumbido de conferir uniformidade à interpretação da legislação federal (CR, art. 105, III), assim como o é o Código de Processo Civil – para perquirir o alcance daquela expressão a partir das lições proferidas em torno da hipótese de interposição da rescisória albergada no inciso VII do art. 485 do Código de Ritos, a qual também faz alusão a “documento novo” (referida hipótese de manejo fora realocada no inciso VII do art. 966 do NCPC).
Entende a aludida Corte Superior que documento novo deve ser entendido como aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade e que seja apto, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável (nesse sentido: AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016 e AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).

 

12.12 Os argumentos tecidos pela área técnica desta Corte de Contas acerca da conceituação de documento novo realmente são muito relevantes e possuem substrato técnico que merece ser levando em consideração quando da análise da admissibilidade de Ações de Revisão no âmbito desta Corte, até porque, traduzem entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

12.13 Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que os responsáveis, por via do Expediente nº 2398/2023, acostado no evento 29 dos presentes autos, envidaram esforços em apresentar vasta documentação que, a meu sentir, tem reflexo na condução dos autos e, caso tivessem sido apresentadas antes da prolação da decisão originária, certamente teriam o condão de influenciar no julgamento, o que aparenta ser motivo suficiente para receber os documentos apresentados e proceder à análise dos mesmos.

12.14 Nessa sentada, como os documentos agora apresentados não foram submetidos ao conhecimento e apreciação desta Corte antes da prolação do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara e considerando a relevância dos mesmos, entendo que podem se enquadrar, excepcionalmente, na conceituação de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida e ensejar o conhecimento da presente Revisional. Referida providência guarda conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consoante arestos abaixo transcritos:

 

Considera-se documento novo com eficácia sobre a prova produzida, para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992) , aquele ainda não examinado no processo, independentemente da data de sua constituição. Acórdão 155/2020-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO
 
Para fins de admissibilidade de recurso de revisão, considera-se documento novo todo aquele ainda não examinado no processo. Acórdão 1821/2018-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ
 
É indispensável para conhecimento do recurso de revisão que o documento novo tenha eficácia sobre a prova produzida e, para tanto, deve ser de tal modo relevante que, se tivesse sido juntado aos autos anteriormente, poderia ter gerado pronunciamento favorável ao recorrente. Acórdão 3251/2012-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

 

12.15  Em face do acima exposto, diante das circunstâncias do caso concreto, entendendo que a presente Ação de Revisão apresenta contornos de excepcionalidade merecendo, assim, ser conhecida, inclusive de acordo com o que já foi decidido por esta Corte de Contas, como a exemplo da Resolução nº 394/2020-PLENO, datada de 03/06/2020, publicada no Boletim Oficial nº 2560 de 10/06/2020.

 

MÉRITO

12.16 Consoante já destacado no Relatório, trata-se de Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, gestor à época, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Wanda Maria S. Botelho e Zenaide Dias da Costa, vereadores à época, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, o qual  julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, com imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis.

12.17 Da análise do feito verifica-se que, após apreciação dos autos de Recurso Ordinário protocolizado nesta Corte de Contas sob nº 7144/2014 (Acórdão nº 562/2016), permaneceram como irregularidades pendentes apenas os fatos alusivos ao pagamento de R$ 9.244,56 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a título de verba de representação acima do teto constitucional fixado (art. 29, VI, “c” da CF/88) ao Presidente da Câmara Municipal à época, senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros, e a questão da verba indenizatória/verba de gabinete sem a devida comprovação das despesas realizadas, com imputação de débitos no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) individualmente ao senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros e R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) solidariamente ao gestor à época e aos demais responsáveis, respondendo cada um pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

12.18 Pois bem. Conforme dito, a presente Ação busca a reapreciação por esta Corte do julgamento proferido no bojo das Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, especialmente no que diz respeito à verba de representação acima do limite e às verbas de gabinete sem a regular prestação de contas.

12.19 Não há dúvidas acerca do posicionamento massivo deste Tribunal sobre a necessidade das Câmaras Municipais, além de centralizarem a realização de despesas na figura de seu Presidente, o qual assume a figura de ordenador de despesas, ainda exigirem a devida prestação de contas de todo e qualquer recurso alusivo à chamada verba de gabinete, a exemplo do que restou decidido na Resolução nº 653/2008-TCE-Pleno, dentre tantas outras citadas no Voto originário que julgou a prestação de Contas em comento.

12.20 A prática de se repassar recursos a título de verba de gabinete a vereadores sem exigir-se a mínima prestação de contas, acaba por caracterizar complemento de subsídio, prática esta vedada, conforme bem destacou o Relator do Voto originário proferido no bojo dos autos nº 1761/2011, in verbis:

9.16.5 Nesse particular, cumpre destacar, como bem fez a equipe técnica, a gravidade da utilização desse mecanismo para aumentar seus próprios subsídios, uma vez que não há prestação de contas de tais verbas não constando dos autos elementos que indiquem a aplicação regular dos recursos em fins públicos, a exemplo de notas fiscais, devendo os responsáveis acima nominados, responder pelo dano causado ao Erário.
(...)
9.16.7 Conforme relatório de auditoria e confirmação textual do gestor à época fica comprovado a ausência de documentos comprobatórios da despesa, em descumprimento a determinação do artigo 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64.
9.16.8 Logo, a situação vivenciada pelos responsáveis pouco difere de outras por que passaram muitos outros Vereadores tocantinenses. Ao que se extrai da remansosa jurisprudência desta Corte de Contas acerca da matéria, nada mais justo exigir daqueles que recebem “verba de gabinete” para custear despesas indenizatórias relativas ao exercício parlamentar que dê alguma prova da aplicação desses recursos a finalidade pública a que se destina. (grifei)

   

12.21 De todo o contexto fático que permeia estes autos verifica-se que, de fato, os atos praticados pelo gestor da Câmara à época, bem como pelos vereadores que receberam recursos a título de verba de gabinete sem prestar as devidas contas com documentos adequados, realmente se enquadram em conduta irregular, ante às prescrições constitucionais e legais atinentes à matéria (parágrafo único, art. 70, da CF/88; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64).

12.22 Em que pese a constatação acima referida, conforme anteriormente mencionado quando da oportunidade em que procedi ao juízo de admissibilidade da presente Revisional, entendo que os presentes autos guardam características e circunstâncias particulares e, em razão disso, merecem tratamento também peculiar.

12.23 A meu ver, diversos aspectos devem ser levados em consideração quando da análise dos fatos alusivos ao processo nº 1761/2011 e todos os demais que o sucederam, inclusive a presente Ação de Revisão.

12.24 Primeiramente, não há como se olvidar do aspecto temporal, uma vez que, desde a ocorrência dos fatos (exercício de 2010) já se passaram 13 (treze) anos, o que, de fato, torna a persecução por provas e elementos concretos para a adequada e suficiente instrução dos autos medida árdua e, muitas vezes, até inexitosa.

12.25 Em que pese o aspecto cronológico acima citado, verifica-se que os responsáveis envidaram esforços em buscar apresentar documentos que pudessem apresentar o mínimo de indícios de que os recursos por eles percebidos à época dos fatos foram aplicados adequadamente, em prol do interesse público.

12.26 Por via do Expediente nº 2398/2023, acostado no evento 29 destes autos, os responsáveis colacionam vasta documentação composta de Notas Fiscais, Recibos, Faturas, Duplicatas e Declarações, tudo no intento de evidenciar a legitimidade das despesas com os recursos recebidos a título de verba de gabinete ainda nos idos de 2010.

12.27 Não se pode aqui ignorar o fato de que muitos dos documentos apresentados não são os mais adequados, haja vista que nem todos se consubstanciam em documentos fiscais e, sabe-se, Declarações, Recibos e Duplicatas são documentos extremamente frágeis cujo aproveitamento deve ser feito com bastante cautela.

12.28 Em que pese esta constatação, entendo que, no caso concreto e diante de todas as circunstâncias que permeiam o exercício financeiro fiscalizado, as questões peculiares que envolvem os fatos nos permitem levar estes documentos em consideração a fim de se buscar alcançar decisão com maior porção de justiça efetiva.

12.29 Ocorre que, conforme aduzem os responsáveis, no exercício de 2010 estavam vigentes na Câmara Municipal de Gurupi as Resoluções nsº 003/2004 e 001/2007 (evento 01, Anexo P1, fls. 33/35 do PDF) as quais dispunham sobre a concessão da verba de custeio do exercício parlamentar.

12.30 Ao analisarmos estas normas verifica-se que, de fato, não havia nas mesmas previsão expressa de que os edis deveriam obter e arquivar documentos fiscais idôneos a fim de prestar contas da regular utilização/aplicação dos recursos recebidos a título de verba de gabinete.

12.31 A meu ver, a simples omissão normativa não é motivo suficiente para justificar a negligência dos vereadores já que, como parlamentares, tinham por obrigação conhecer o texto constitucional que, em seu artigo 70, parágrafo único, prevê que todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos, tem o dever de prestar contas de tais recursos.

12.32 Entretanto, o caso em apreço, como já destacado anteriormente, possui características peculiares que merecem ser levadas em consideração. O fato é que, como dito, haviam normas vigentes à época que instituíram as verbas de gabinete sem exigir dos vereadores a devida prestação de contas com a solicitação aos prestadores de serviço, fornecedores etc, das respectivas notas fiscais o que, por si só, já é um elemento capaz de mitigar as condutas omissivas dos vereadores, bem como, não nos permitindo concluir, neste momento, pela ocorrência de possível má-fé por parte dos recebedores de tais recursos.

12.33 Além do fato acima mencionado, verifica-se que a Resolução da Câmara Municipal nº 003/2004 previu em seu artigo 6º que cabia à Diretoria de Controle Interno da Câmara o controle, orientação e demais providências pertinentes ao cumprimento da aludida norma, in verbis:

Art. 6° Cabe à Diretoria de Controle Interno da Câmara o controle, orientação e demais providências pertinentes ao exato cumprimento desta Resolução.

12.34 No caso concreto, os vereadores à época realmente foram negligentes, uma vez que não solicitaram/arquivaram os documentos comprobatórios das despesas realizadas com verba de gabinete. Entretanto, também a Diretoria de Controle Interno foi omissa, contribuindo para a falha, haja vista que, conforme também previsto na Resolução nº 003/2004, tinha por obrigação orientar e controlar a aplicação dos referidos recursos, além, claro, de ter que exercer com esmero seu dever constitucional (Art. 70, CF/88) de fiscalização sobre a aplicação de tais verbas.

12.35 A meu sentir, a Diretoria de Controle Interno da respectiva Câmara à época guardaria responsabilidade tanto quanto a dos edis que não prestaram suas contas regularmente, conforme preceitos legais, constitucionais e entendimentos desta Corte. Entretanto, ao contrário disso, a decisão que julgou as Contas da Câmara, consubstanciada no Acórdão nº 478/2014, em seu item 8.12, isentou o Diretor de Controle Interno à época de responsabilização o que, a meu ver, por questão de isonomia, aproxima aquele item da decisão à realidade agora analisada no bojo da presente Ação de Revisão no que diz respeito aos vereadores.

12.36 Por fim, há que se registrar que as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi, atinentes ao exercício financeiro de 2009, as quais também haviam sido julgadas irregulares, com aplicação de multas e imputações de débitos pelas mesmas irregularidades apuradas nas contas de 2010, objeto dos presentes autos, foram revistas através da Ação de Revisão autuada neste Sodalício sob nº 284/2019.

12.37 Na oportunidade daquele julgamento o Conselheiro José Wagner Praxedes, Relator do feito, citando precedentes desta Casa e levando em conta o princípio da segurança jurídica e a necessidade de proceder-se com isonomia em face dos responsáveis, acolheu as teses suscitadas e, conhecendo da Ação de Revisão nº 284/2019, deu-lhe procedência, reformando o Acórdão nº 166/2014-TCE-1ª Câmara, afastando os débitos e as multas e, de consequência, julgando regulares com ressalvas as respectivas prestações de contas.

12.38 Diante de tudo o que acima foi exposto entendo que, no caso em apreço, não ficou evidenciado nos autos que os responsáveis tenham aplicado os recursos recebidos a título de verba de gabinete com despesas destituídas de interesse público. Lado outro, levando-se em consideração a vasta documentação apresentada que, como dito, mostra-se frágil, mas configura-se como indício mínimo da destinação dos recursos recebidos, apresenta-se como medida razoável, em consonância com o que decidiu o Plenário desta Corte através da Resolução nº 1011/2021, o acolhimento da defesa sustentada e o afastamento dos débitos e das multas aplicadas no que diz respeito à insuficiente prestação de contas da verba de gabinete recebida pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores à época, ressalvando-se, assim, o apontamento em destaque.

12.39 No que tange à irregularidade atinente ao pagamento de R$ 9.244,56 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a título de verba de representação acima do teto constitucional fixado (art. 29, VI, “c” da CF/88) ao Presidente da Câmara Municipal à época, senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros, o Relator dos autos nº 284/2019, quando da prolação do Voto condutor do julgamento que resultou na Resolução nº 1011/2021, também proferiu relevantes considerações e análise acurada do ponto.

12.40 Registrou o Relator das contas da Câmara de Gurupi alusivas ao exercício de 2009, que à época dos fatos a questão atinente à verba de representação era mais incidente no bojo das prestações de Contas de Ordenador, e que esta Corte, pondo fim aos questionamentos existentes sobre o tema, respondeu a Consulta formulada, no ano de 2011, sedimentando entendimento nos termos da Resolução nº 562/2011 – Pleno. Dito isto, o Relator do voto condutor da Resolução nº1011/2021 concluiu que, como a Consulta que debateu o tema fora respondida apenas em 2011, seu entendimento deveria surtir efeitos apenas para frente (ex nunc), não alcançando situações pretéritas, como foi o caso das contas do exercício de 2009 e das que agora se discute, alusivas ao exercício de 2010, o que se mostra como decisão sensata.

12.41 Devo perfilhar, ainda, do entendimento esboçado no Voto condutor da Resolução nº 1011/2021 de que, em razão do princípio da segurança jurídica, bem como de preceitos que rezam que verbas de caráter alimentar não podem ser repetidas, chega-se à conclusão de que a verba de representação paga a maior ao presidente da Câmara à época, diante das circunstâncias do caso concreto, pode, nestes autos, ser ressalvada, inclusive pelo fato de ser, ainda, a única irregularidade remanescente, após afastar-se aquela atinente à verba de gabinete, bem ainda diante de sua expressão face à quantidade de recursos geridos pela Câmara naquele exercício financeiro (R$ 3.031.495,74).

12.42 Em face de todas as circunstâncias particulares que permeiam o caso concreto, levando-se em conta, inclusive, o princípio da segurança jurídica, haja vista o que o PLENÁRIO desta Corte de Contas decidiu em situação idêntica, conforme se afere da RESOLUÇÃO Nº 1011/2021-PLENO proferida nos autos nº 284/2019, em face da documentação colacionada aos autos e dos fundamentos despendidos neste Voto, entendo que esta Corte de Contas pode, no caso concreto, afastar os débitos imputados e multas aplicadas aos responsáveis e julgar as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, alusivas ao exercício de 2010, regulares com ressalvas, com determinação aos atuais gestores que adotem todas as providências necessárias afim de implementar todas as medidas corretivas nos termos do que já foi decidido por esta Corte de Contas e conforme todas as prescrições legais e constitucionais atinentes à matéria, sob pena de, em se detectando situações semelhantes em fiscalizações futuras, virem a responder inclusive com a possível imputação de débitos.

12.43 Portanto, frente à análise meticulosa e pormenorizada dos presentes autos, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

I – Conheça excepcionalmente da presente Ação de Revisão, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, reformando o Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, datado de 19/08/2014, publicado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, afastando os débitos imputados aos responsáveis (itens 8.5 e 8.6), bem como as multas proporcionais ao dano (item 8.7), tornando insubsistentes, ainda, os itens 8.8 e 8.9, mantendo, porém, as determinações de medidas corretivas consignadas no item 8.10, julgando, em consequência, REGULARES COM RESSALVAS as Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Gurupi, alusivas ao exercício financeiro de 2010, sob responsabilidade do senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros, gestor à época, dando quitação aos responsáveis, com fundamento nos artigos 1º, II, 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, caput, e § 2º do Regimento Interno;

II - Determine à Secretaria Geral das Sessões_SEGES que proceda à publicação da decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 (LOTCE/TO), do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;    

III – Determine que, após adotadas as medidas acima elencadas, a Secretaria Geral das Sessões_SEGES remeta os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para conhecimento da decisão e adoção das medidas que se fizerem necessárias;

IV – Por fim remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências de sua alçada.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 31/05/2023 às 14:42:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 287598 e o código CRC D9CB225

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